IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - MG

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Conselho Fiscal

Competências

De acordo com o artigo 68, da Lei nº 4.643/2007, compete ao Conselho Fiscal do Iprem:

I - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;

​II - acompanhar a execução orçamentária do IPREM, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

​III - examinar as prestações efetivadas pelo IPREM, aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

​IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

​V - indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos, sendo vedada a retirada de cópias ou originais da sede do IPREM;

​VI - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

​VII - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;

​VIII - aconselhar ao Diretor Presidente, as medidas fiscais que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração;

​IX - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao regime próprio de previdência municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;

​X - proceder à verificação dos valores em depósito na Tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;

​XI - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo IPREM, por solicitação da Diretoria Executiva;

​XII - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPREM;

​XIII - acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;

​XIV - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;

​XV - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;

​XVI - proceder aos demais atos necessários à fiscalização, bem como da gestão do IPREM;

​XVII - analisar a observância da legalidade, legitimidade e economicidade pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva e pelo Comitê de Investimentos, notadamente no que concerne aos investimentos e desinvestimentos do IPREM. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018);

​XVIII - havendo suspeita de quaisquer irregularidades, compete ao Conselho Fiscal instaurar procedimento investigatório, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 1.042, de 25 de maio de 1971. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018);

​XIX - constatada irregularidade, sem prejuízo da sanção funcional cabível, deverão ser comunicados o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal de Pouso Alegre, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e o Ministério Público. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018);

​§ 1º Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IPREM, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração da autarquia.

​§ 2º As matérias submetidas à apreciação do Conselho Fiscal deverão ser objeto de pareceres para publicação no Jornal Oficial “O Município”.

​§ 3º Os membros do Conselho Fiscal são pessoal e solidariamente responsáveis pela omissão no dever de fiscalizar e coibir irregularidades nos investimentos do IPREM, bem como pelos atos lesivos que praticarem com dolo ou culpa. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018);

​§ 4º Havendo prova da existência de irregularidade, poderá o Conselho Fiscal, em decisão fundamentada, adotar medidas cautelares com vistas a preservar as finanças do IPREM, observando a necessidade da medida, sua adequação face à gravidade da infração e demais circunstâncias do caso”. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018);

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