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De acordo com o artigo 68, da Lei nº 4.643/2007, compete ao Conselho Fiscal do Iprem:
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
II - acompanhar a execução orçamentária do IPREM, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as prestações efetivadas pelo IPREM, aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V - indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos, sendo vedada a retirada de cópias ou originais da sede do IPREM;
VI - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
VII - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
VIII - aconselhar ao Diretor Presidente, as medidas fiscais que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração;
IX - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao regime próprio de previdência municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;
X - proceder à verificação dos valores em depósito na Tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
XI - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo IPREM, por solicitação da Diretoria Executiva;
XII - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPREM;
XIII - acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;
XIV - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
XV - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XVI - proceder aos demais atos necessários à fiscalização, bem como da gestão do IPREM;
XVII - analisar a observância da legalidade, legitimidade e economicidade pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva e pelo Comitê de Investimentos, notadamente no que concerne aos investimentos e desinvestimentos do IPREM. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018);
XVIII - havendo suspeita de quaisquer irregularidades, compete ao Conselho Fiscal instaurar procedimento investigatório, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 1.042, de 25 de maio de 1971. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018);
XIX - constatada irregularidade, sem prejuízo da sanção funcional cabível, deverão ser comunicados o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal de Pouso Alegre, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e o Ministério Público. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018);
§ 1º Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IPREM, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração da autarquia.
§ 2º As matérias submetidas à apreciação do Conselho Fiscal deverão ser objeto de pareceres para publicação no Jornal Oficial “O Município”.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal são pessoal e solidariamente responsáveis pela omissão no dever de fiscalizar e coibir irregularidades nos investimentos do IPREM, bem como pelos atos lesivos que praticarem com dolo ou culpa. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018);
§ 4º Havendo prova da existência de irregularidade, poderá o Conselho Fiscal, em decisão fundamentada, adotar medidas cautelares com vistas a preservar as finanças do IPREM, observando a necessidade da medida, sua adequação face à gravidade da infração e demais circunstâncias do caso”. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018);